Lei de Direitos Autorais | |
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Citação | Publicado no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 1998. Texto original |
Jurisdição | Brasil |
Transformado em lei por | Fernando Henrique Cardoso |
Transformado em lei em | 19 de fevereiro de 1998 |
Resumo geral | |
Regula os direitos autorais no Brasil, dispondo sobre os direitos morais e patrimoniais do autor e as limitações ao direito de autor. | |
Estado: Em vigor |
A Lei de Direitos Autorais (LDA), oficialmente Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, rege o direito autoral no Brasil. Essa legislação se alinha ao sistema internacional de direito autoral e define os direitos morais e patrimoniais dos autores sobre suas criações intelectuais, assim como as exceções permitidas ao uso dessas obras.[1][2]
Entre os principais aspectos da LDA, destacam-se[1]:
- Reconhecimento dos direitos morais e patrimoniais dos autores;
- Proteção por 70 anos após a morte do autor;
- Previsão de limitações e exceções para uso educativo, científico e informativo;
- Necessidade de autorização para reprodução ou adaptação de obras protegidas;
- Regulação da gestão coletiva de direitos autorais
Modelo brasileiro de direito autoral
[editar | editar código fonte]O Brasil adota o modelo de direito autoral, comum nos países de tradição jurídica civilista, diferentemente do modelo anglo-saxão de copyright. Nesse sistema, o autor é reconhecido como o criador da obra e possui direitos inalienáveis sobre ela, tanto morais quanto econômicos.[3]
Segundo a legislação brasileira, há uma distinção clara entre autoria e titularidade dos direitos autorais. O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, enquanto o titular é a pessoa — física ou jurídica — que detém os direitos de exploração econômica dessa obra. A titularidade pode ser transferida, por exemplo, por meio de contratos de cessão ou herança, mas a autoria, por ser um direito de personalidade, é intransferível.[4]
Além dos direitos autorais, a legislação brasileira também protege os chamados direitos conexos, que abrangem intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão. Esses agentes têm direitos específicos relacionados à utilização pública de suas interpretações, fonogramas e transmissões. Embora não detenham os direitos sobre a obra em si, os titulares de direitos conexos têm garantias legais quanto à remuneração e ao reconhecimento pelo uso comercial de suas contribuições.[5]
Antecedentes da LDA
[editar | editar código fonte]A proteção aos direitos autorais no Brasil remonta ao século XIX, quando a Constituição de 1824 já previa garantias aos autores. A primeira norma específica sobre o tema foi o Decreto de 11 de agosto de 1827, que reconhecia ao autor de livros o direito exclusivo de reprodução por dez anos. Desde então, o ordenamento jurídico brasileiro passou por diversas etapas, incluindo a consolidação da matéria no Código Civil de 1916, a promulgação do Decreto nº 4.928 de 1923, e a aprovação da Lei nº 5.988 de 1973, que buscou sistematizar os direitos morais e patrimoniais dos autores.[6]
A legislação atualmente em vigor, a Lei nº 9.610/1998, ou Lei de Direitos Autorais (LDA), foi aprovada e sancionada em 19 de fevereiro de 1998.[7][8] Ela foi elaborada em consonância com acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles TRIPS, da Organização Mundial do Comércio, a Convenção de Berna, a Convenção Universal sobre Direito do Autor (UCC), e a Convenção de Buenos Aires.[9]
Críticas e limitações da LDA
[editar | editar código fonte]A LDA tem sido alvo de críticas por não acompanhar as transformações tecnológicas e culturais das últimas décadas, entre elas:
Transformações tecnológicas e desatualização
[editar | editar código fonte]Desde a promulgação da LDA, o cenário tecnológico e cultural passou por transformações significativas, começando com a ascensão da internet e das plataformas de streaming. Especialistas apontam que a LDA não acompanhou adequadamente essas mudanças, tornando-se desatualizada para lidar com questões contemporâneas de direitos autorais.[10][11]
Lacunas na regulação de plataformas digitais
[editar | editar código fonte]A lei atual não prevê explicitamente a responsabilidade das plataformas digitais na gestão e proteção de conteúdos autorais, criando lacunas que dificultam a proteção eficaz dos direitos dos criadores no ambiente online. Além disso, a ausência de disposições claras sobre o uso de obras em ambientes digitais gera insegurança jurídica tanto para autores quanto para usuários.[12][13]
Ausência de diretrizes sobre inteligência artificial
[editar | editar código fonte]A legislação não contempla os novos desafios trazidos pelo uso de inteligência artificial, como a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos algorítmicos e a definição da autoria de criações geradas por sistemas automatizados.[14]
Limitações das exceções legais
[editar | editar código fonte]A LDA tem limitações quanto às exceções à proteção dos direitos autorais em situações em que há interesse público no acesso à cultura, à informação e à educação. Atualmente, essas exceções são interpretadas de forma restrita e frequentemente geram debates sobre sua aplicação prática, especialmente no contexto digital.[15][16]
Esforços para a atualização da LDA
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Um dos primeiros esforços para atualizar a LDA data de 2004, quando o Ministro da Cultura, Gilberto Gil, convocou o Fórum Nacional de Direito Autoral com objetivo de discutir a atualização da lei.[17]
Entre 2007 e 2011, ainda no âmbito do Ministério da Cultura, a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI), órgão especializado na formulação de políticas de direito autoral na cultura, promoveu um amplo processo de consulta pública sobre a reforma da LDA. Um anteprojeto foi elaborado propondo, entre outras medidas:[18][19]
- Regulação e fiscalização da gestão coletiva;
- Ampliação das exceções para fins educacionais, bibliotecas e preservação digital;
- Reforço dos direitos do autor frente a intermediários comerciais;
- Inclusão de uma cláusula geral de uso justo (fair use);
Apesar do bom engajamento da sociedade civil, o anteprojeto não avançou no Congresso Nacional.[20]
Em 2023, a Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados promoveu audiências públicas para discutir propostas de modernização da lei, ouvindo representantes do setor cultural, especialistas jurídicos e plataformas digitais.[21] No mesmo ano, em tema conexo, o Senado Federal aprovou e encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.338/2023, voltado à regulação da inteligência artificial no Brasil.[22]
Em 2025, o Ministério da Cultura defendeu no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional a regulação dos serviços de vídeo sob demanda, como parte dos esforços para atualizar a legislação sobre direitos autorais no ambiente digital.[23]
Também em 2025, a sociedade civil também se mobilizou, com o lançamento da campanha #ConhecimentoÉDireito, que busca retomar o debate sobre o acesso ao conhecimento e a necessidade de modernização da LDA.[24]
Controvérsias sobre fiscalização da gestão coletiva
[editar | editar código fonte]Uma das dificuldades para avançar com a atualização da LDA é a divergência de opiniões sobre a regulação e fiscalização da gestão coletiva ( ver item número 1 da lista acima). O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), entidade privada responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais no Brasil, defendeu o modelo vigente da LDA e sugeriu apenas ajustes pontuais durante o processo de reforma.[25] Por outro lado, diversas organizações da sociedade civil propuseram mecanismos adicionais de transparência, fiscalização e controle público sobre a gestão coletiva.[26][27]
Em 2013, com a sanção da Lei nº 12.853, que alterou a LDA para permitir maior supervisão estatal sobre a gestão coletiva, o ECAD contestou judicialmente as mudanças por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5062) apresentada ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que as novas regras comprometeriam a autonomia das associações autorais e feririam princípios constitucionais.[28] Em 2016 STF julgou a ADI e considerou-a improcedente.[29]
Exceções para fins educacionais
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Uma das propostas centrais do anteprojeto de reforma da LDA era a ampliação das exceções para usos educacionais, bibliotecas e preservação digital (ver item 2 da lista acima). Nesse contexto, uma estratégia complementar tem sido a adoção, por órgãos públicos, de licenças livres, como a Creative Commons.[30]
Embora algumas instituições federais já tenham adotado esse tipo de licença, como o Arquivo Nacional[31] e o IBAMA,[32] a prática ainda carece de regulamentação específica no âmbito federal, o que compromete sua consolidação como política pública. A ausência dessa regulamentação se reflete em situações como a da Agência Brasil, que utilizou a licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil (CC BY 3.0 BR) por vários anos, permitindo ampla reutilização de textos e imagens.[33][34] No entanto, a remoção dessa informação do site em 23 de fevereiro de 2017[35] gerou incertezas sobre o licenciamento do conteúdo publicado a partir daquela data.
Fora da esfera federal, licenças livres têm sido incorporadas por diversas municipalidades e governos estaduais, como no Estado do Espírito Santo, por meio do projeto Midiateca Capixaba.[36]
Discussões contemporâneas análogas
[editar | editar código fonte]Além das iniciativas nacionais como a LDA, o tema do acesso ao conhecimento também tem sido abordado em fóruns multilaterais. Um exemplo é o Pacto Digital Global,[37] atualmente em discussão no contexto da Cúpula do Futuro das Nações Unidas.[38] O pacto promove a criação e o fortalecimento de bens públicos digitais, categoria que inclui repositórios científicos, plataformas educacionais e conteúdos com licenças livres.[39] Ainda que não trate especificamente de legislação de direitos autorais, seus princípios contribuem para orientar políticas públicas voltadas ao acesso à informação.[40]
Ver também
[editar | editar código fonte]Referências
- ↑ a b «Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998». www.planalto.gov.br. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ Digital, Big Fish. «Você sabia que a Lei de Direitos Autorais do Brasil está comemorando 27 anos?». Tozzini Freire. Consultado em 15 de abril de 2025
- ↑ Escola Nacional de Administração Pública. «Noções Gerais de Direitos Autorais» (PDF). Repositório Institucional da ENAP. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ Paranaguá, Pedro (23 de junho de 2009). Direito Autoral: Uma Abordagem Contemporânea (PDF). Sérgio Branco. [S.l.]: Fgv Editora. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «Direitos Conexos». gov.br. Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN. 28 de junho de 2022. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «A evolução histórica dos Direitos Autorais». Jusbrasil. Consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ «FHC SANCIONA LEI DO DIREITO AUTORAL». Senado Federal. Consultado em 9 de abril de 2025
- ↑ «L9610». www.planalto.gov.br. Consultado em 9 de abril de 2025
- ↑ «Normas de Direito Autoral Internacional». Jusbrasil. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ Freire, Camila Maruyama, Daniele Verza Marcon, Gabriela (12 de abril de 2024). «O Marco Civil da Internet e os direitos autorais». JOTA Jornalismo. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «O direito autoral no ciberespaço: a utilização autorizada e não autorizada de obras alheias». Jusbrasil. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ Fagundes Advocacia Especializada (5 de dezembro de 2024). «A responsabilidade das plataformas digitais na violação de direitos autorais». https://www.advocaciafagundes.com/. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ Roncolato, Murilo (18 de abril de 2019). «Direito autoral e plataformas de internet: um assunto em aberto». InternetLab. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «Direitos autorais e IA: a quem pertence a obra criada pela máquina?». Consultor Jurídico. Consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ Webteria (11 de março de 2022). «Guia de direitos autorais para bibliotecas será lançado nesta sexta | Intervozes». Consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ INTERVOZES), Alice de Perdigão Lana (Mestra em Direito/UFPR-INTERNETLAB) Marina Pita (Mestranda em comunicação/UnB- (2022), Guia para bibliotecas: direitos autorais e acesso ao conhecimento, informação e cultura, FEBAB/CBDA3, consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ «Consulta pública reabre discussão sobre atualização da Lei de Direito ...». Migalhas. 6 de setembro de 2019. Consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ admin (17 de janeiro de 2023). «Reforma da Lei de Direitos Autorais: mapeando interesses a partir da Consulta Pública de 2019». Internet & Sociedade. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ «Consulta Pública sobre a Reforma da Lei de Direitos Autorais - Lei nº 9.610, de 1998». Ministério do Turismo. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ «Direitos autorais continuam desprotegidos na internet». Migalhas. 11 de outubro de 2021. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ Câmara dos Deputados (9 de maio de 2023). «Requerimento de Audiência Pública». www.camara.leg.br. Consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ «Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara». Senado Federal. Consultado em 8 de abril de 2025
- ↑ «Ministério da Cultura defende regulação de serviços de vídeo sob demanda neste ano - Notícias». Portal da Câmara dos Deputados. Consultado em 16 de abril de 2025
- ↑ Laila (26 de fevereiro de 2025). «Wikimedia Brasil, CDR e organizações lançam manifesto por uma reforma da Lei de Direitos Autorais no Brasil em defesa da ciência aberta e cultura livre». Coalizão Direitos na Rede. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ «Ecad e associações vão ao STF contra nova lei de gestão de direitos autorais». O Globo. 8 de novembro de 2013. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «Por uma gestão mais às claras». www.gazetadopovo.com.br. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «Conflito entre interesse do autor e função social da obra na lei brasileira». Consultor Jurídico. Consultado em 15 de abril de 2025
- ↑ «Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 5062 DF | Jurisprudência». Jusbrasil. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «ADIs contra alterações na Lei de Direitos Autorais são julgadas improcedentes». Sumpremo Tribunal Federal. 27 de dezembro de 2016. Consultado em 16 de abril de 2025
- ↑ Dudziak, Elisabeth Adriana (2 de novembro de 2019). «Licenças Creative Commons: saiba mais sobre isso». Portal de Revistas da USP. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ Arquivo Nacional (4 de dezembro de 2019). «AN disponibiliza conteúdo de seu portal sob licença Creative Commons». Gov.br. Consultado em 6 de abril de 2024
- ↑ Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (13 de maio de 2019). «Portaria 1654». www.ibama.gov.br. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ «Sala de Imprensa - Contatos». Institucional. 24 de fevereiro de 2016. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ Agencia Brasil (22 de fevereiro de 2017). «Agencia Brasil». web.archive.org. Consultado em 6 de abril de 2025
- ↑ «Agência Brasil». web.archive.org. 23 de fevereiro de 2017. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ Gomes, Raio (1 de julho de 2022). «UnB Notícias - Desenvolvida pela UnB, Midiateca Capixaba é inaugurada no Espírito Santo». UnB Notícias. Consultado em 7 de abril de 2025
- ↑ «Global Digital Compact». United Nations (em inglês). Consultado em 15 de abril de 2025
- ↑ «Cúpula do Futuro». Nações Unidas Brasil. 20 de agosto de 2024. Consultado em 15 de março de 2025
- ↑ Nations, United. «Global Digital Compact - United Nations Summit of the Future». United Nations (em inglês). Consultado em 15 de abril de 2025
- ↑ «Global Digital Compact – Policy Brief» (PDF). United Nations (em inglês). Junho de 2023. Consultado em 15 de abril de 2025