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Lei de Direitos Autorais

Lei de Direitos Autorais
CitaçãoPublicado no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 1998. Texto original
JurisdiçãoBrasil
Transformado em lei porFernando Henrique Cardoso
Transformado em lei em19 de fevereiro de 1998
Resumo geral
Regula os direitos autorais no Brasil, dispondo sobre os direitos morais e patrimoniais do autor e as limitações ao direito de autor.
Estado: Em vigor

A Lei de Direitos Autorais (LDA), oficialmente Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, rege o direito autoral no Brasil. Essa legislação se alinha ao sistema internacional de direito autoral e define os direitos morais e patrimoniais dos autores sobre suas criações intelectuais, assim como as exceções permitidas ao uso dessas obras.[1][2]

Entre os principais aspectos da LDA, destacam-se[1]:

  • Reconhecimento dos direitos morais e patrimoniais dos autores;
  • Proteção por 70 anos após a morte do autor;
  • Previsão de limitações e exceções para uso educativo, científico e informativo;
  • Necessidade de autorização para reprodução ou adaptação de obras protegidas;
  • Regulação da gestão coletiva de direitos autorais

Modelo brasileiro de direito autoral

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O Brasil adota o modelo de direito autoral, comum nos países de tradição jurídica civilista, diferentemente do modelo anglo-saxão de copyright. Nesse sistema, o autor é reconhecido como o criador da obra e possui direitos inalienáveis sobre ela, tanto morais quanto econômicos.[3]

Segundo a legislação brasileira, há uma distinção clara entre autoria e titularidade dos direitos autorais. O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, enquanto o titular é a pessoa — física ou jurídica — que detém os direitos de exploração econômica dessa obra. A titularidade pode ser transferida, por exemplo, por meio de contratos de cessão ou herança, mas a autoria, por ser um direito de personalidade, é intransferível.[4]

Além dos direitos autorais, a legislação brasileira também protege os chamados direitos conexos, que abrangem intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão. Esses agentes têm direitos específicos relacionados à utilização pública de suas interpretações, fonogramas e transmissões. Embora não detenham os direitos sobre a obra em si, os titulares de direitos conexos têm garantias legais quanto à remuneração e ao reconhecimento pelo uso comercial de suas contribuições.[5]

Antecedentes da LDA

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A proteção aos direitos autorais no Brasil remonta ao século XIX, quando a Constituição de 1824 já previa garantias aos autores. A primeira norma específica sobre o tema foi o Decreto de 11 de agosto de 1827, que reconhecia ao autor de livros o direito exclusivo de reprodução por dez anos. Desde então, o ordenamento jurídico brasileiro passou por diversas etapas, incluindo a consolidação da matéria no Código Civil de 1916, a promulgação do Decreto nº 4.928 de 1923, e a aprovação da Lei nº 5.988 de 1973, que buscou sistematizar os direitos morais e patrimoniais dos autores.[6]

A legislação atualmente em vigor, a Lei nº 9.610/1998, ou Lei de Direitos Autorais (LDA), foi aprovada e sancionada em 19 de fevereiro de 1998.[7][8] Ela foi elaborada em consonância com acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles TRIPS, da Organização Mundial do Comércio, a Convenção de Berna, a Convenção Universal sobre Direito do Autor (UCC), e a Convenção de Buenos Aires.[9]

Críticas e limitações da LDA

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A LDA tem sido alvo de críticas por não acompanhar as transformações tecnológicas e culturais das últimas décadas, entre elas:

Transformações tecnológicas e desatualização

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Desde a promulgação da LDA, o cenário tecnológico e cultural passou por transformações significativas, começando com a ascensão da internet e das plataformas de streaming. Especialistas apontam que a LDA não acompanhou adequadamente essas mudanças, tornando-se desatualizada para lidar com questões contemporâneas de direitos autorais.[10][11]

Lacunas na regulação de plataformas digitais

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A lei atual não prevê explicitamente a responsabilidade das plataformas digitais na gestão e proteção de conteúdos autorais, criando lacunas que dificultam a proteção eficaz dos direitos dos criadores no ambiente online. Além disso, a ausência de disposições claras sobre o uso de obras em ambientes digitais gera insegurança jurídica tanto para autores quanto para usuários.[12][13]

Ausência de diretrizes sobre inteligência artificial

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A legislação não contempla os novos desafios trazidos pelo uso de inteligência artificial, como a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos algorítmicos e a definição da autoria de criações geradas por sistemas automatizados.[14]

Limitações das exceções legais

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A LDA tem limitações quanto às exceções à proteção dos direitos autorais em situações em que há interesse público no acesso à cultura, à informação e à educação. Atualmente, essas exceções são interpretadas de forma restrita e frequentemente geram debates sobre sua aplicação prática, especialmente no contexto digital.[15][16]

Esforços para a atualização da LDA

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Representantes do Poder Executivo participam da consulta pública para a atualização da Lei de Direitos Autorais, Brasília, 2010

Um dos primeiros esforços para atualizar a LDA data de 2004, quando o Ministro da Cultura, Gilberto Gil, convocou o Fórum Nacional de Direito Autoral com objetivo de discutir a atualização da lei.[17]

Entre 2007 e 2011, ainda no âmbito do Ministério da Cultura, a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI), órgão especializado na formulação de políticas de direito autoral na cultura, promoveu um amplo processo de consulta pública sobre a reforma da LDA. Um anteprojeto foi elaborado propondo, entre outras medidas:[18][19]

  1. Regulação e fiscalização da gestão coletiva;
  2. Ampliação das exceções para fins educacionais, bibliotecas e preservação digital;
  3. Reforço dos direitos do autor frente a intermediários comerciais;
  4. Inclusão de uma cláusula geral de uso justo (fair use);

Apesar do bom engajamento da sociedade civil, o anteprojeto não avançou no Congresso Nacional.[20]

Em 2023, a Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados promoveu audiências públicas para discutir propostas de modernização da lei, ouvindo representantes do setor cultural, especialistas jurídicos e plataformas digitais.[21] No mesmo ano, em tema conexo, o Senado Federal aprovou e encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.338/2023, voltado à regulação da inteligência artificial no Brasil.[22]

Em 2025, o Ministério da Cultura defendeu no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional a regulação dos serviços de vídeo sob demanda, como parte dos esforços para atualizar a legislação sobre direitos autorais no ambiente digital.[23]

Também em 2025, a sociedade civil também se mobilizou, com o lançamento da campanha #ConhecimentoÉDireito, que busca retomar o debate sobre o acesso ao conhecimento e a necessidade de modernização da LDA.[24]

Controvérsias sobre fiscalização da gestão coletiva

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Uma das dificuldades para avançar com a atualização da LDA é a divergência de opiniões sobre a regulação e fiscalização da gestão coletiva ( ver item número 1 da lista acima). O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), entidade privada responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais no Brasil, defendeu o modelo vigente da LDA e sugeriu apenas ajustes pontuais durante o processo de reforma.[25] Por outro lado, diversas organizações da sociedade civil propuseram mecanismos adicionais de transparência, fiscalização e controle público sobre a gestão coletiva.[26][27]

Em 2013, com a sanção da Lei nº 12.853, que alterou a LDA para permitir maior supervisão estatal sobre a gestão coletiva, o ECAD contestou judicialmente as mudanças por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5062) apresentada ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que as novas regras comprometeriam a autonomia das associações autorais e feririam princípios constitucionais.[28] Em 2016 STF julgou a ADI e considerou-a improcedente.[29]

Exceções para fins educacionais

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Guia de licenciamento produzido no contexto da Midiateca Capixaba

Uma das propostas centrais do anteprojeto de reforma da LDA era a ampliação das exceções para usos educacionais, bibliotecas e preservação digital (ver item 2 da lista acima). Nesse contexto, uma estratégia complementar tem sido a adoção, por órgãos públicos, de licenças livres, como a Creative Commons.[30]

Embora algumas instituições federais já tenham adotado esse tipo de licença, como o Arquivo Nacional[31] e o IBAMA,[32] a prática ainda carece de regulamentação específica no âmbito federal, o que compromete sua consolidação como política pública. A ausência dessa regulamentação se reflete em situações como a da Agência Brasil, que utilizou a licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil (CC BY 3.0 BR) por vários anos, permitindo ampla reutilização de textos e imagens.[33][34] No entanto, a remoção dessa informação do site em 23 de fevereiro de 2017[35] gerou incertezas sobre o licenciamento do conteúdo publicado a partir daquela data.

Fora da esfera federal, licenças livres têm sido incorporadas por diversas municipalidades e governos estaduais, como no Estado do Espírito Santo, por meio do projeto Midiateca Capixaba.[36]

Discussões contemporâneas análogas

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Além das iniciativas nacionais como a LDA, o tema do acesso ao conhecimento também tem sido abordado em fóruns multilaterais. Um exemplo é o Pacto Digital Global,[37] atualmente em discussão no contexto da Cúpula do Futuro das Nações Unidas.[38] O pacto promove a criação e o fortalecimento de bens públicos digitais, categoria que inclui repositórios científicos, plataformas educacionais e conteúdos com licenças livres.[39] Ainda que não trate especificamente de legislação de direitos autorais, seus princípios contribuem para orientar políticas públicas voltadas ao acesso à informação.[40]

Referências

  1. a b «Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998». www.planalto.gov.br. Consultado em 6 de abril de 2025 
  2. Digital, Big Fish. «Você sabia que a Lei de Direitos Autorais do Brasil está comemorando 27 anos?». Tozzini Freire. Consultado em 15 de abril de 2025 
  3. Escola Nacional de Administração Pública. «Noções Gerais de Direitos Autorais» (PDF). Repositório Institucional da ENAP. Consultado em 6 de abril de 2025 
  4. Paranaguá, Pedro (23 de junho de 2009). Direito Autoral: Uma Abordagem Contemporânea (PDF). Sérgio Branco. [S.l.]: Fgv Editora. Consultado em 7 de abril de 2025 
  5. «Direitos Conexos». gov.br. Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN. 28 de junho de 2022. Consultado em 7 de abril de 2025 
  6. «A evolução histórica dos Direitos Autorais». Jusbrasil. Consultado em 8 de abril de 2025 
  7. «FHC SANCIONA LEI DO DIREITO AUTORAL». Senado Federal. Consultado em 9 de abril de 2025 
  8. «L9610». www.planalto.gov.br. Consultado em 9 de abril de 2025 
  9. «Normas de Direito Autoral Internacional». Jusbrasil. Consultado em 6 de abril de 2025 
  10. Freire, Camila Maruyama, Daniele Verza Marcon, Gabriela (12 de abril de 2024). «O Marco Civil da Internet e os direitos autorais». JOTA Jornalismo. Consultado em 7 de abril de 2025 
  11. «O direito autoral no ciberespaço: a utilização autorizada e não autorizada de obras alheias». Jusbrasil. Consultado em 7 de abril de 2025 
  12. Fagundes Advocacia Especializada (5 de dezembro de 2024). «A responsabilidade das plataformas digitais na violação de direitos autorais». https://www.advocaciafagundes.com/. Consultado em 7 de abril de 2025 
  13. Roncolato, Murilo (18 de abril de 2019). «Direito autoral e plataformas de internet: um assunto em aberto». InternetLab. Consultado em 7 de abril de 2025 
  14. «Direitos autorais e IA: a quem pertence a obra criada pela máquina?». Consultor Jurídico. Consultado em 8 de abril de 2025 
  15. Webteria (11 de março de 2022). «Guia de direitos autorais para bibliotecas será lançado nesta sexta | Intervozes». Consultado em 8 de abril de 2025 
  16. INTERVOZES), Alice de Perdigão Lana (Mestra em Direito/UFPR-INTERNETLAB) Marina Pita (Mestranda em comunicação/UnB- (2022), Guia para bibliotecas: direitos autorais e acesso ao conhecimento, informação e cultura, FEBAB/CBDA3, consultado em 8 de abril de 2025 
  17. «Consulta pública reabre discussão sobre atualização da Lei de Direito ...». Migalhas. 6 de setembro de 2019. Consultado em 8 de abril de 2025 
  18. admin (17 de janeiro de 2023). «Reforma da Lei de Direitos Autorais: mapeando interesses a partir da Consulta Pública de 2019». Internet & Sociedade. Consultado em 6 de abril de 2025 
  19. «Consulta Pública sobre a Reforma da Lei de Direitos Autorais - Lei nº 9.610, de 1998». Ministério do Turismo. Consultado em 6 de abril de 2025 
  20. «Direitos autorais continuam desprotegidos na internet». Migalhas. 11 de outubro de 2021. Consultado em 6 de abril de 2025 
  21. Câmara dos Deputados (9 de maio de 2023). «Requerimento de Audiência Pública». www.camara.leg.br. Consultado em 8 de abril de 2025 
  22. «Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara». Senado Federal. Consultado em 8 de abril de 2025 
  23. «Ministério da Cultura defende regulação de serviços de vídeo sob demanda neste ano - Notícias». Portal da Câmara dos Deputados. Consultado em 16 de abril de 2025 
  24. Laila (26 de fevereiro de 2025). «Wikimedia Brasil, CDR e organizações lançam manifesto por uma reforma da Lei de Direitos Autorais no Brasil em defesa da ciência aberta e cultura livre». Coalizão Direitos na Rede. Consultado em 6 de abril de 2025 
  25. «Ecad e associações vão ao STF contra nova lei de gestão de direitos autorais». O Globo. 8 de novembro de 2013. Consultado em 7 de abril de 2025 
  26. «Por uma gestão mais às claras». www.gazetadopovo.com.br. Consultado em 7 de abril de 2025 
  27. «Conflito entre interesse do autor e função social da obra na lei brasileira». Consultor Jurídico. Consultado em 15 de abril de 2025 
  28. «Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 5062 DF | Jurisprudência». Jusbrasil. Consultado em 7 de abril de 2025 
  29. «ADIs contra alterações na Lei de Direitos Autorais são julgadas improcedentes». Sumpremo Tribunal Federal. 27 de dezembro de 2016. Consultado em 16 de abril de 2025 
  30. Dudziak, Elisabeth Adriana (2 de novembro de 2019). «Licenças Creative Commons: saiba mais sobre isso». Portal de Revistas da USP. Consultado em 7 de abril de 2025 
  31. Arquivo Nacional (4 de dezembro de 2019). «AN disponibiliza conteúdo de seu portal sob licença Creative Commons». Gov.br. Consultado em 6 de abril de 2024 
  32. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (13 de maio de 2019). «Portaria 1654». www.ibama.gov.br. Consultado em 6 de abril de 2025 
  33. «Sala de Imprensa - Contatos». Institucional. 24 de fevereiro de 2016. Consultado em 7 de abril de 2025 
  34. Agencia Brasil (22 de fevereiro de 2017). «Agencia Brasil». web.archive.org. Consultado em 6 de abril de 2025 
  35. «Agência Brasil». web.archive.org. 23 de fevereiro de 2017. Consultado em 7 de abril de 2025 
  36. Gomes, Raio (1 de julho de 2022). «UnB Notícias - Desenvolvida pela UnB, Midiateca Capixaba é inaugurada no Espírito Santo». UnB Notícias. Consultado em 7 de abril de 2025 
  37. «Global Digital Compact». United Nations (em inglês). Consultado em 15 de abril de 2025 
  38. «Cúpula do Futuro». Nações Unidas Brasil. 20 de agosto de 2024. Consultado em 15 de março de 2025 
  39. Nations, United. «Global Digital Compact - United Nations Summit of the Future». United Nations (em inglês). Consultado em 15 de abril de 2025 
  40. «Global Digital Compact – Policy Brief» (PDF). United Nations (em inglês). Junho de 2023. Consultado em 15 de abril de 2025 

Ligações externas

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